Ação Regressiva de Seguradora e o Tema 1.282 do STJ: Foro Competente e Ônus da Prova na Recuperação de Sinistros

Ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ separou o que a seguradora herda — e o que não herda — ao se sub-rogar nos direitos do segurado. A distinção tem efeito direto sobre onde e como as ações de ressarcimento devem ser propostas.
A sub-rogação como ponto de partida
Quando a seguradora paga a indenização ao segurado, ela assume, por força de lei, a posição de credora contra quem causou o dano. É a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil e consolidada na Súmula 188 do STF: paga a indenização, o segurador passa a ter ação regressiva contra o causador do sinistro, até o limite do que efetivamente desembolsou. O art. 349 do Código Civil completa o quadro ao estabelecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os direitos, ações, privilégios e garantias do antigo.
A pergunta que faltava responder era mais sutil: essa transferência alcança também as vantagens processuais que a lei reserva ao consumidor? Foi exatamente isso que a Corte Especial enfrentou no Tema 1.282.
O que decidiu a Corte Especial
No julgamento concluído em 19 de fevereiro de 2025, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, o STJ firmou que o pagamento da indenização não transfere à seguradora as prerrogativas processuais próprias do consumidor. O caso paradigma envolvia uma seguradora que, após indenizar segurados atingidos por descarga elétrica, ajuizou ação regressiva contra a distribuidora de energia — e pretendia litigar no foro do domicílio do consumidor, valendo-se do art. 101, I, do CDC.
TESE FIRMADA — TEMA REPETITIVO 1.282
“O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.”
O acórdão foi publicado em 25 de fevereiro de 2025 e transitou em julgado em 26 de junho de 2025, passando a vincular os tribunais de todo o país (Informativo 841 do STJ).
Direitos materiais e prerrogativas processuais
O raciocínio da relatora traçou uma linha clara. A sub-rogação transmite direitos de natureza material: o crédito em si, as garantias reais e fidejussórias, os juros e os poderes formativos ligados ao crédito. Esses direitos migram integralmente para a seguradora.
O que não migra são as prerrogativas de caráter personalíssimo — aquelas que a legislação concede não ao crédito, mas à pessoa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo. O direito de escolher o foro do próprio domicílio (art. 101, I, do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existem para reequilibrar uma relação assimétrica. A seguradora, ao ingressar com a regressiva contra um terceiro, não ocupa a posição de vulnerabilidade que justifica esses benefícios — e, por isso, não pode invocá-los.
As duas consequências práticas
Foro competente. A ação regressiva deve ser proposta no foro do domicílio do réu, pela regra geral do art. 46 do CPC. Não é possível deslocar a competência para o domicílio do antigo segurado com base no CDC. Ações distribuídas no foro incorreto ficam sujeitas a declínio de competência e remessa dos autos — com perda de tempo e, muitas vezes, de estratégia.
Ônus da prova. Não cabe inverter automaticamente o encargo probatório com fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC. Tratada como litigante em posição de igualdade, a seguradora deve estruturar sua prova segundo a distribuição ordinária do CPC — o que reforça a importância de preservar as evidências (laudos, peritagens e registros do sinistro) desde o momento da regulação.
O que muda na recuperação de sinistros
Na rotina de uma carteira de ações regressivas, a decisão exige ajustes concretos ainda na fase pré-processual: mapear corretamente o domicílio do causador do dano antes de distribuir, dimensionar o acervo probatório sem contar com a inversão como atalho e revisar modelos de petição que ainda invoquem prerrogativas consumeristas. Para carteiras de alto volume — como as que envolvem sinistros de automóvel, transporte e danos elétricos —, padronizar esse fluxo evita nulidades e reduz o retrabalho gerado por conflitos de competência.
Conclusão
O Tema 1.282 não retira da seguradora o direito de regresso; ele apenas delimita, com precisão, o que a sub-rogação carrega consigo. Direitos materiais, sim; benefícios processuais criados para proteger o consumidor, não. Para o mercado segurador e para os escritórios que o representam, a mensagem é de disciplina processual: propor a ação no foro correto e construir a prova desde a origem deixou de ser recomendação de boa técnica para se tornar condição de eficiência na recuperação dos valores pagos.
REFERÊNCIAS
STJ, Corte Especial, REsps 2.092.308/SP, 2.092.310/SP e 2.092.311/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/02/2025 — Tema Repetitivo 1.282 (Informativo 841). Código Civil, arts. 349 e 786; CPC, art. 46; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; Súmula 188 do STF.
Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não constitui parecer ou aconselhamento jurídico para caso concreto. Cada situação demanda análise específica.


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