top of page
Buscar

A Validade da Assinatura Eletrônica nos Contratos Empresariais: Segurança Jurídica e Aplicabilidade Prática

  • Foto do escritor: Eduardo Donini
    Eduardo Donini
  • 17 de mar.
  • 2 min de leitura

A evolução tecnológica tem impactado profundamente a forma como os contratos empresariais são celebrados, sendo a assinatura eletrônica uma das principais ferramentas utilizadas para conferir agilidade e eficiência às relações negociais. Nesse contexto, surge a necessidade de análise quanto à validade jurídica desses instrumentos, especialmente diante da crescente utilização de plataformas digitais para formalização de negócios.

No ordenamento jurídico brasileiro, a assinatura eletrônica encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelecendo parâmetros para a validade de documentos eletrônicos. Nos termos do artigo 10 da referida norma, os documentos assinados eletronicamente com certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, garantindo autenticidade, integridade e validade jurídica plena.

Entretanto, é importante destacar que a legislação brasileira não restringe a validade dos contratos eletrônicos exclusivamente à utilização de certificado digital. O próprio §2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. Isso abre espaço para a utilização de assinaturas eletrônicas simples e avançadas, como aquelas realizadas por meio de login e senha, biometria ou autenticação via e-mail.


A Lei nº 14.063/2020 veio reforçar essa diferenciação ao classificar as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada, sendo esta última aquela que utiliza certificado digital no padrão ICP-Brasil. A escolha do tipo de assinatura deve observar o grau de risco da operação e a necessidade de segurança jurídica, sendo recomendável a utilização de assinaturas mais robustas em contratos de maior complexidade ou valor econômico.

No âmbito empresarial, a utilização de assinaturas eletrônicas tem sido amplamente aceita pelos tribunais, desde que seja possível comprovar a manifestação de vontade das partes e a integridade do documento. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade de contratos eletrônicos firmados sem certificação digital, desde que presentes elementos que demonstrem a autoria e a concordância das partes, como registros de IP, confirmação por e-mail e logs de acesso.

Além disso, o Código Civil, em seus artigos 104 e 107, estabelece que a validade do negócio jurídico depende da manifestação de vontade das partes e que, salvo disposição legal em contrário, a forma é livre. Assim, não havendo exigência legal específica quanto à forma, os contratos eletrônicos com assinatura digital ou eletrônica são plenamente válidos, desde que atendidos os requisitos essenciais.

Sob a ótica prática, a adoção de assinaturas eletrônicas proporciona significativa redução de custos operacionais, eliminação de barreiras geográficas e maior celeridade na formalização de contratos. Contudo, é imprescindível que as empresas adotem plataformas seguras e mantenham registros que possam comprovar a autenticidade das assinaturas em eventual discussão judicial.

Dessa forma, a assinatura eletrônica se consolida como instrumento legítimo e eficaz para a formalização de contratos empresariais, desde que observados os requisitos legais e adotadas boas práticas de segurança da informação, garantindo, assim, a validade e a eficácia dos negócios jurídicos celebrados no ambiente digital.

Ficou com dúvidas, ou deseja mais informações? Acesse www.doniniadvocacia.com.br ou entre em contato pelo e-mail doniniadvocacia@doniniadvocacia.com.br e WhatsApp (51) 99707-2698 para agendar uma assessoria jurídica elaborada de acordo com a sua necessidade. Para mais conteúdos, acompanhe nosso Instagram @eduardo_donini_advocacia.

 
 
 

Comentários


bottom of page